Jamais se objetivará negar as formas mais tradicionais de família, mas visa-se destacar que, na práxis, percebe-se que o a família uma construção social, dotada de dinamismos e apartada de qualquer idéia de estagnação. Muitos novos modelos de agrupamento humano já são reconhecidos pelo direito na qualidade de família, ao passo que outros, como as uniões homo afetivas, embora reconhecidas por doutrinas e jurisprudências, não fora normatizada no Direito brasileiro. De pronto, percebe-se que a existência da realidade fática se confronta com uma série de construções dogmáticas formuladas ao longo de séculos, mas aqui, neste tópico, fica-se restrito a explanação dos novos modelos de família sem eclodir com indagações e inquietações várias.
Assim, destaca-se que se analisada sob o sentido estrito da palavra, a família será o núcleo composto pelo pai, pela mãe e seus respectivos filhos, biológicos ou não. Se considerado o seu sentido mais amplo, a família será entendida como o núcleo formado por um casal, seus filhos e, ainda, parentes de linha reta, colateral, ou afins. Do ponto de vista jurídico atual há que se evidenciar que a família está longe de ser uma concepção congelada, repisa-se exaustivamente, em razão das mutações sociais que se verifica entre os povos, tendo se tornado plural na sua origem.
Isto não significa dizer que a forma nuclear de família, constituída por um pai, uma mãe e seus respectivos filhos, irá entrar em falência ou ser desconsiderada, mas tão somente que devem ser elaboradas, e consideradas, novas formas de estrutura familiar.
Poder-se-ia dizer que a família é um agrupamento de pessoas interligadas por vinculo de afetividade, carinho, respeito, mútua companhia e solidariedade, com o escopo na mantença da vida comum e no bem estar coletivo. Todavia, esta concepção trata-se de entendimento doutrinário e, por vezes, jurisprudencial, vez que, de acordo com supra narrado, a Constituição Federal Brasileira abarca e regulamenta, apenas, a família matrimonial, a família monoparental e família decorrente da união Estável entre homem e mulher. O código civil de 2002, segue a mesma esteia e ratifica as definições constitucionais, de maneira que se abstém em considerar expressamente as famílias decorrentes do afeto e ressalta-se,ainda, que, em seus artigos 1514, 1565 e 1567, utiliza os termos homem e mulher quando se refere a casamento e união estável.
Estas são os tipos de famílias positivadas na legislação brasileira, todavia, insta trazer à colação algumas classificações de família que podem se admitir, através da análise da práxis social brasileira. Tem-se:
1- Família Ensamblada, ou Reconstituída, caracteriza-se pelo fato do cônjuge atual ter filhos anteriores ao casamento ou a união, sem prejuízos de haverem filhos comuns.
2- Famílias Paralelas, Simultâneas ou Plúrimas, são aquelas em que algum dos cônjuges se coloca, concomitantemente, como membro de duas ou mais entidades familiares entre si. A normatização deste tipo de família no Brasil, fruto da poligamia,embora existente, é, no entender da doutrina e jurisprudência, inadmissível vez que a monogamia é principio jurídico norteador da proteção à entidade familiar e do casamento.
3- Família Anaparental é, segundo definição de Sérgio Resende de Barros, aquela formada por parentes na ausência dos pais, tal como aquelas constituídas por irmãos que vivem juntos, tios e sobrinhos, avós e netos. Esta modulação familiar não é reconhecida pela nossa legislação embora seja admitida pela doutrina e jurisprudência.
4- Família Eudemonista, ou Afetiva, se caracteriza pela existência grupos unidos por vínculos afetivos, independente de laços biológicos, com o intento de exercer a solidariedade mútua e fazer existir a felicidade individual. Traz-se a baila decisão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Cível nº 70005246897 , em 12 de março de 2003, que admite este tipo de família, ao determinar que o afeto é o elemento definidor da filiação no caso de posse de estado de filho.
5- Família Unipessoal é a formada por uma única pessoa, seja ela solteira, divorciada, viúva, que mantém, por imposição, ou opção, um lar só seu. A jurisprudência e doutrina têm admitido essa forma de entidade familiar e garantido a impenhorabilidade do bem de propriedade dessas pessoas, baseados na proteção do bem de família.
6- Família Homoafetiva é aquela constituída pela afetividade de pessoas do mesmo sexo que vivem com características de união estável. Apesar de ser uma realidade social, a lei brasileira, diferentemente da argentina, não reconhece ai uma entidade familiar. A jurisprudência, todavia, tem admitido a união estável homoafetiva e algumas decisões recentes, tais como julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 pelo Supremo Tribunal Federal, de 4 e 5 de maio de 2011, a literalidade do §3º do art. 226 do texto constitucionale do art. 1723 do Código Civilpara conferir efeitos à união homossexual.
Vale destacar que estas famílias não se configuram como meros entornos doutrinários, mas existem constituídas, e enraizadas no cotidiano, e que carecem de amparo legal. Isto faz urgir a necessidade de discussão acerca das diretrizes referentes aos direitos dos membros que a integram. Esse entendimento inclusive se extrai dos ensinamentos do mestre Paulo Grossi que expressa a idéia, em seu livro Primeiras Lições sobre Direito, que o direito tem sua gênese de base na sociedade, complexa e articulada, e não do estado.
por Lillian Martfeld Calmon
(trecho extraído do artigo científico BREVE RELATO DA HISTÓRIA E OS NOVOS MODELOS DE FAMÍLIA, produzido para a Universidade de Buenos Aires)